Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As séries de classes de Agente Fiscal do Impôsto aduaneiro, do Impôsto de renda e de Rendas Internas são transformadas na de Agente Fiscal dos Tributos Federais, de acôrdo com as tabelas anexas.