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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica extinto, para os funcionários do Ministério da Fazenda, o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.024 /1969