Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor público federal não poderá perceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sôbre a cobrança de dívida ativa da União pagas pelos devedores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita federal.