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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.024 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre a retribuição de sevidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor público federal não poderá perceber quotas-partes de multas, importâncias oriundas de leilão de mercadorias, percentagens sôbre a cobrança de dívida ativa da União pagas pelos devedores, ou qualquer importância calculada sôbre valôres da receita federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.024 /1969