JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.023 /1969