Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.