Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.