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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro da Marinha submeterá ao Presidente da República a regulamentação dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.023 /1969