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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 7º

O produto da arrecadação da tarifa de utilização de faróis será recolhido, mediante guia na conformidade do que estabelecer a regulamentação, ao Banco do Brasil S.A., que o creditará, em conta corrente de movimento, não sujeita ao encerramento de Exercício financeiro da União, à ordem do Ministro da Marinha, na rubrica - "Tarifa de Utilização de Faróis - Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.023 /1969