Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.