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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos provenientes da arrecadação pelo Ministério da Marinha da tarifa de utilização de faróis terão aplicação específica na construção e manutenção do balizamento marítimo e fluvial, a cargo da Diretoria de Hidrografia e Navegação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.023 /1969