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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor da tarifa de utilização de faróis de que trata êste Decreto-lei é fixado em NCr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros novos), o qual será atualizado pelo Ministro da Marinha, mediante, proposta da Diretoria de Hidrografia e Navegação de acôrdo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.023 /1969