Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A tarifa de utilização de faróis não incidirá:
a
sôbre as embarcações estrangeiras que, saídas de um pôrto onde hajam pago o impôsto, tocarem ou derem entrada em outro do mesmo Estado, ou regressarem ao mesmo pôrto de onde tenham saído, por motivo de arribada ou fôrça maior;
b
sôbre as embarcações estrangeiras arribadas por motivos humanitários, de salvação de vidas, para aquisição de medicamentos, água, viveres, material de custeio, reparos necessários, desembarque de náufragos ou doentes, não realizando receita no pôrto;
c
sôbre as embarcações de instrução ou de guerra, desde que não façam operação de carga ou descarga, e sôbre os navios que conduzirem expedição científica, sempre que não façam operação de comércio; e
d
sôbre embarcações de lotação inferior a 1.000 (mil) toneladas de carga.