Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight') de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.