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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 3º

A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight') de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.