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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 2º

Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de faróis, na forma estabelecida neste Decreto-lei.

§ 1º

A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata ùnicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais portos.

§ 2º

Considera-se viagem de direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no pôrto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do pôrto donde tinha dado entrada por inteiro.

§ 3º

Se houver alteração na rota e a embarcação fôr, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste pôrto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será torna-viagem.

Art. 2º, §2° do Decreto-Lei 1.023 /1969