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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.023 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

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Art. 1º

A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 , passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.023 /1969