Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.020 de 21 de Outubro de 1969
Altera a redação do artigo 189, do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 189, do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , que institui o Código de Vencimentos dos Militares, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 189 Ficam excluídos do limite estipulado no artigo 35 do Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, as gratificações e indenizações previstas nêste Código e integrantes de vencimentos ou de proventos bem como o Auxílio-Invalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 126."