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Artigo 97 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Auditorias Especializadas

Art. 97

Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. Como oficiais, para os efeitos dêste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou não, e os reformados. Militares de corporações diferentes

Parágrafo único

No processo em que forem acusados militares de corporações diferentes, a competência da Auditoria especializada se regulará pela prevenção. Mas esta não poderá prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-réus forem praças ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento dêstes, se os co-réus forem praças.

Art. 97 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969