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Artigo 95 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 95

A competência pela prevenção pode ocorrer:

a

quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;

b

quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;

c

quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;

d

quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.

Art. 95 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969