Artigo 95 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 95
A competência pela prevenção pode ocorrer:
a
quando incerto o lugar da infração, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdições;
b
quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições;
c
quando se tratar de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições;
d
quando o acusado tiver mais de uma residência ou não tiver nenhuma, ou forem vários os acusados e com diferentes residências.