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Artigo 94 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Prevenção. Regra

Art. 94

A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um dêles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a êste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia. Casos em que pode ocorrer

Remissões - Leis
Art. 94 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969