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Artigo 91 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 91

Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte. Crimes praticados em parte no território nacional

Art. 91 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969