Artigo 86 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 86
Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
a
pela especialização das Auditorias;
b
pela distribuição;
c
por disposição especial dêste Código. Modificação da competência