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Artigo 86 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 86

Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:

a

pela especialização das Auditorias;

b

pela distribuição;

c

por disposição especial dêste Código. Modificação da competência

Art. 86 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969