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Artigo 83 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 83

O fôro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo. Assemelhado

Art. 83 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969