JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 78, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 78

A denúncia não será recebida pelo juiz:

a

se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b

se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c

se já estiver extinta a punibilidade;

d

se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos

§ 1º

No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador

§ 2º

No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração

§ 3º

No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. Prazo para oferecimento da denúncia

Art. 78, b do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969