Artigo 78, Alínea b do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 78
A denúncia não será recebida pelo juiz:
a
se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;
b
se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;
c
se já estiver extinta a punibilidade;
d
se fôr manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador. Preenchimento de requisitos
§ 1º
No caso da alínea a , o juiz antes de rejeitar a denúncia, mandará, em despacho fundamentado, remeter o processo ao órgão do Ministério Público para que, dentro do prazo de três dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que não o tenham sido. Ilegitimidade do acusador
§ 2º
No caso de ilegitimidade do acusador, a rejeição da denúncia não obstará o exercício da ação penal, desde que promovida depois por acusador legítimo, a quem o juiz determinará a apresentação dos autos. Incompetência do juiz. Declaração
§ 3º
No caso de incompetência do juiz, êste a declarará em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente. Prazo para oferecimento da denúncia