Artigo 77, Alínea d do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoa
a designação do juiz a que se dirigir;
b
o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c
o tempo e o lugar do crime;
d
a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e
a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f
as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g
a classificação do crime;
h
o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas
Parágrafo único
O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia