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Artigo 77, Alínea d do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Requisitos da denúncia

Art. 77

A denúncia conterá:

Remissões - Leis

a

a designação do juiz a que se dirigir;

b

o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c

o tempo e o lugar do crime;

d

a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e

a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f

as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g

a classificação do crime;

h

o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação. Dispensa de testemunhas

Parágrafo único

O rol de testemunhas poderá ser dispensado, se o Ministério Público dispuser de prova documental suficiente para oferecer a denúncia. Rejeição de denúncia

Art. 77, d do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969