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Artigo 74 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 74

A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a ausência perdurar, para prosseguir no processo. Direitos e deveres do advogado

Remissões - Leis
Art. 74 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969