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Artigo 73 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 73

O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único

Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga. Não comparecimento de defensor

Art. 73 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969