Artigo 710 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 710
Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as fôrças em operação de guerra, serão comissionados em postos militares, de acôrdo com as respectivas categorias funcionais.