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Artigo 709 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 709

A expressão "fôrças em operação de guerra" abrange qualquer fôrça naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações até o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades. Comissionamento em postos militares

Art. 709 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969