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Artigo 708 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 708

Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim. Sentido da expressão "fôrças em operação de guerra"

Art. 708 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969