JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 707, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Execução da pena de morte

Art. 707

O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

§ 1º

O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. Socorro espiritual

§ 2º

Será permitido ao condenado receber socorro espiritual. Data para a execução

§ 3º

A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina. Lavratura de ata

Art. 707, §3º do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969