Artigo 707, Parágrafo 3 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoExecução da pena de morte
Art. 707
O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.
§ 1º
O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido. Socorro espiritual
§ 2º
Será permitido ao condenado receber socorro espiritual. Data para a execução
§ 3º
A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interêsse da ordem e da disciplina. Lavratura de ata