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Artigo 702 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 702

Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.

§ 1º

O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.

§ 2º

O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior. Não cabimento de embargos

Art. 702 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969