Artigo 702 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 702
Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
§ 1º
O relator será o primeiro a votar, sendo o presidente o último.
§ 2º
O resultado do julgamento constará da ata que será junta ao processo. A decisão será lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de fôrça maior. Não cabimento de embargos