JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 701 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 701

Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um. Decisão pelo Conselho

Art. 701 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969