Artigo 701 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 701
Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um. Decisão pelo Conselho