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Artigo 698 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 698

Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas. Estudo dos autos pelo relator

Art. 698 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969