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Artigo 696 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 696

Haverá recurso de ofício:

a

da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

b

quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima. Razões do recurso

Art. 696 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969