Artigo 696 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 696
Haverá recurso de ofício:
a
da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;
b
quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima. Razões do recurso