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Artigo 695 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 695

A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não. Recurso de ofício

Art. 695 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969