JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 692 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 692

As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada. Processos e julgamento de desertores

Art. 692 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969