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Artigo 690 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 690

Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho. Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça

Art. 690 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969