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Artigo 685, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 685

A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único

O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos

Art. 685, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969