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Artigo 685 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 685

A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único

O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada. Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos