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Artigo 682 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 682

Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta fôr rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma definitiva a respeito do oferecimento. Julgamento de praça ou civil

Art. 682 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969