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Artigo 680 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 680

É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar. Questões preliminares

Art. 680 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969