Artigo 680 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 680
É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar. Questões preliminares