Artigo 679, Parágrafo 2 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 679
Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.
§ 1º
Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.
§ 2º
As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.
§ 3º
Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas. Dispensa de comparecimento do réu