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Artigo 679 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 679

Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a inquirição das testemunhas de acusação, pela forma prescrita neste Código.

§ 1º

Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

§ 2º

As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o acusado o requerer, e fôr possível o seu comparecimento em juízo.

§ 3º

Será na presença do escrivão a vista dos autos às partes, para alegações escritas. Dispensa de comparecimento do réu

Art. 679 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969