Artigo 678 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 678
O réu prêso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão. Instrução criminal