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Artigo 677 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 677

Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único

O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa. Julgamento à revelia

Art. 677 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969