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Artigo 676, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 676

Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:

a

o nome do acusado e sua qualificação;

b

a exposição sucinta dos fatos;

c

a classificação do crime;

d

a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;

e

a indicação de duas a quatro testemunhas.

Parágrafo único

Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental. Recebimento da denúncia e citação

Art. 676, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969