Artigo 676, Parágrafo Único do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 676
Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
a
o nome do acusado e sua qualificação;
b
a exposição sucinta dos fatos;
c
a classificação do crime;
d
a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
e
a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único
Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental. Recebimento da denúncia e citação