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Artigo 669 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 669

A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial. Transgressão das medidas de segurança

Art. 669 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969