Artigo 669 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 669
A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial. Transgressão das medidas de segurança