JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 666 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 666

O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. Exílio local

Art. 666 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand