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Artigo 662 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 662

Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para alegações.

§ 1º

Será dado defensor ao condenado que o requerer.

§ 2º

Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenará as diligências que julgar convenientes, ouvido o Ministério Público, que poderá apresentar provas dentro do prazo que lhe fôr concedido.

§ 3º

Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Ministério Público, o juiz proferirá a sua decisão. Tempo da internação

Art. 662 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand