JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 657 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

Acessar conteúdo completo

Art. 657

Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos. Revogação da reabilitação

Art. 657 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969