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Artigo 656 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 656

A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal. Renovação do pedido de reabilitação

Art. 656 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969