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Artigo 655 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 655

A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere. Menção proibida de condenação

Art. 655 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969