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Artigo 653 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 653

O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público. Recurso de ofício

Art. 653 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) - Decreto-Lei 1.002 /1969